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LEI Nº 17.220, DE 1º DE AGOSTO DE 2017 PDF Imprimir E-mail
LEI Nº 17.220, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

Procedência: Governamental

Natureza:PL./0367.7/2016

DOE: 20.587 de 02/08/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.



Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), autoriza a alienação e transferência de ativos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB).

§ 1º Fica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à CODESC e COHAB, nos termos da legislação específica em vigor, para o pagamento das despesas relativas à extinção das referidas sociedades de economia mista.

§ 2º Os ativos pertencentes à CODESC e COHAB que não forem utilizados para os fins previstos no § 1º deste artigo serão transferidos para o Estado.

§ 3º Fica rescindido, por termo próprio entre as partes, o contrato de alienação de ações da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz (Hidrocaldas) celebrado entre a CODESC e o Município de Santo Amaro da Imperatriz.

§ 4º Ficam extintas quaisquer obrigações, inclusive pecuniárias, entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e a CODESC em decorrência da rescisão do contrato de que trata o § 3º deste artigo, restituindo-se as ações à CODESC.

§ 5º Ficam transferidas ao Estado as ações da Hidrocaldas pertencentes à CODESC.

§ 6º Fica o Estado autorizado a doar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz a totalidade das ações da Hidrocaldas.

§ 7º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, a CODESC será representada por seu liquidante.

§ 8º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou por servidor por este designado.



Art. 2º Os empregados públicos da CODESC e COHAB terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para aderirem ao Plano de Demissão Voluntária das empresas.



Art. 3º O Estado sucederá a CODESC e COHAB nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de norma, ato administrativo, convênio ou contrato, bem como nas demais obrigações pecuniárias.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Florianópolis, 1º de agosto de 2017.



JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado



http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2017/17220_2017_lei.html
 

 

Zona de Processamento de Exportação.

 


 
 
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